Convidamos a todos os aprovados no curso de formação da Academia de Polícia Civil para que compareçam na reunião de sábado. As nossas nomeações precisam de força para terem mais rapidez em seu processo. Nossa mobilização é fundamental para adiantar o processo que, hoje, corre o risco de se estender até o ano que vem. Por isso a Comissão faz esse convite, para que todos os colegas compareçam, venham se informar e participem desse processo.
Contamos com você!!
CF/1988:
ResponderExcluirart. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000)
art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
- 2,5% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas da União;
- 6% para o Judiciário;
- 40,9% para o Executivo;
- 0,6% para o Ministério Público.
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
- 3% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas Estadual;
- 6% para o Judiciário;
- 49% para o Executivo;
- 2% para o Ministério Público Estadual;
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
- 6% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, quando houver.
- 54% para o Executivo.
OBS.: A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
- Os Poderes e Órgãos têm obrigação de verificar os limites das despesas de pessoal ao final de cada quadrimestre.
§ 1º. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
CF/1988:
Art. 21 – Compete à União:
XIII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (EC 69/2012)
XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
LRF:
art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
(...)
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e SEGURANÇA;